No âmbito da Constituição
Federal, o regime de previdência privada têm finalidade supletiva. Suas
principais características são (i) o caráter complementar; (ii) a autonomia em
relação ao Regime Geral da Previdência Social; (iii) a contratualidade; (iv) a
facultatividade; (v) e a constituição obrigatória de garantias do benefício
contratado. Nesse sentido a atividade de previdência privada é regida pelos
princípios básicos da garantia dos benefícios contratados mediante a
constituição de reservas e da acessibilidade de informações sobre a gestão do
plano aos participantes.
Os planos de previdência
complementar podem ser instituídos e executados por Entidades Abertas de
Previdência Complementar ou por Entidade Fechadas de Previdência Complementar.
A principal diferença entre eles está relacionada à forma de organização destas
entidades: enquanto as entidades abertas organizam-se sob a forma de sociedade
por ações, mais especificamente como sociedades anônimas, as entidades fechadas
devem ser fundações ou sociedades civis.
Nos últimos tempos, as
entidades de previdência complementar têm sido equiparadas às instituições
financeiras pela lei, jurisprudência e doutrina, o que tem levado à aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre as
entidades e seus associados.
Nesse sentido foi
consolidada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação
das normas consumeristas às relações existentes entre as entidades de
previdência privada e os seus participantes, vez que, nesse tipo de relação,
poderia ser observada a vulnerabilidade econômica do participante em relação ao
plano, tal qual a do consumidor.
Dessa forma, foi editada a
súmula 321 do STJ que preconiza que “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.”
Tal súmula, no entanto,
não se refere de forma específica a entidades abertas ou fechadas, o que fez
com que viesse sendo aplicada indiscriminadamente para ambas. No entanto,
entendimentos recentes desse mesmo Tribunal têm convergido no sentido de que o
CDC não é aplicável às relações existentes com as Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, propondo inclusive a revisão dessa súmula.
O atual posicionamento do
STJ parte do pressuposto de que não há como subsistir a equiparação das
entidades abertas e das fechadas, haja vista serem entidades com elementos
conceituais bastante distintos.
Isto porque, em linhas
gerais, no caso das Entidades Abertas de Previdência Complementar, além de da
administração dos planos de benefícios previdenciários, estas também têm como
finalidade a obtenção de lucros, e qualquer pessoa física que queira pode
ingressar e participar do plano. Suas atividades assemelham-se aos serviços
securitários, e à estas entidades são inclusive aplicadas, subsidiariamente, as
normas que regulam as sociedades seguradoras.
Por sua vez, as entidades
fechadas não têm finalidade lucrativa e apenas podem a elas se filiar os
empregados de uma determinada patrocinadora ou os associados a uma determinada
entidade. Constituem-se como fundações ou sociedades cíveis cuja atividade fim
é previdenciária. Logo, não há comercialização dos benefícios ao público em
geral, bem como não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados
— posto que sua atividade não é lucrativa —, o que impede que tais entidades
sejam qualificadas como fornecedoras para fins de aplicação da legislação
consumerista.
É dizer, a relação
jurídica existente entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e
seus participantes é de caráter estatutário, regida por leis específicas e
pelos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, de modo que, em
caráter subsidiário, aplicam-se tão somente a legislação previdenciária e a
civil.
Desse modo, não poderia ser aplicado o CDC às relações existentes entre
os associados e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, o que lhes
conferiria uma maior segurança, na medida em que não se afastaria a utilização
da teoria objetiva de culpa. Além disso, em se afastando a aplicabilidade do
CDC a esses casos, as relações entre entidades fechadas e seus associados
passaria para o âmbito do direito civil, deixando de existir a premissa “em
prol do consumidor”, passando-se para uma verdadeira relação contratual, que
gera certas implicações e responsabilidades também ao associado no trato dessa
relação.
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