A reforma da Previdência Social,
pregada há algum tempo como a salvação da pátria para a solução dos problemas
financeiros do país, contém dispositivos pouco comentados, mas que afetarão
diretamente o futuro dos trabalhadores e aposentados.
Um deles trata da
competência delegada para o ajuizamento de ações contra o INSS, dentre elas as
revisões de benefícios.
A competência delegada, garantida por
nossa Constituição Federal, é a possibilidade do segurado ingressar com a ação
na Justiça Estadual mais próxima do seu domicílio, quando o mesmo não contar
com unidades da Justiça Federal.
Recentemente, foi aprovada uma lei que veda
tal garantia se houver fórum Federal no raio de 70 quilômetros de distância da
localidade do autor da ação. Isso é um erro, e não respeita a realidade social
e geográfica do país.
A lei entra em vigor apenas em janeiro de 2020, e depende
da aprovação da PEC para valer.
Importante frisar que, em muitos
casos, segurados não conseguem se dirigir ao banco em sua própria cidade para
realizar a prova de vida e continuar recebendo seu benefício, em razão da
dificuldade de locomoção por incapacidade.
Agora, imagina se esses
beneficiários poderão percorrer longos 70 quilômetros para buscar o socorro do
Judiciário para garantir seu direito.
A competência delegada se mostra como
alternativa para as pessoas que não apresentam possibilidade de se dirigir a
Justiça Federal.
E restringir este meio terá graves consequências: muitos
segurados e aposentados não terão condições de se locomover e com isso o
direito não será alcançado.
E os que, com dificuldade, conseguirem irão ter
processos mais custosos e dificultosos para a obtenção do direito. Isso sem
contar o volume ainda maior de processos na Justiça Federal, provocando uma
sobrecarga ao sistema.
Vale ressaltar que no projeto não existe nenhum item
para o aumento da atual estrutura física da Justiça Federal.
Em razão da menor estrutura física da
Justiça Federal tal, garantia foi consolidada, pois a Justiça Estadual possui
estrutura, além da presença, em quase todas as cidades do país; ou em cidades
vizinhas à residência do autor da ação.
Foi desconsiderado que os processos
serão mais longos, devido à necessidade de adiamentos de audiências e demais
atos processuais, contrariando o princípio da razoabilidade, previsto no artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.’
Particularmente, a medida subestima
os juízes estaduais, pois não existe outro motivo em retirar essa garantia
constitucional a não ser que o governo não confia na magistratura estadual no
julgamento de ações contra o INSS. Mais um erro.
Militando por anos na esfera
municipal eu sou categórico em afirmar: são absurdamente competentes os
magistrados de varas do interior, que julgam causas previdenciárias, com enorme
experiência na matéria e decisões que se mostram como aulas de Direito Previdenciário.
Entendo, assim, a medida como
inconstitucional, pois o projeto vem de encontro ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal, como
direito ou garantia constitucional (art.5º, XXXV), logo, cláusula pétrea, imodificável,
conforme determina o artigo 60,§4º, IV, do Texto Constitucional.
Portanto, a emenda, ao exigir a
propositura das ações previdenciárias na Justiça Federal, dificulta,
inviabiliza, o acesso à jurisdição das pessoas; conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de direito’.
Em sua gritante maioria, os que
pleiteiam ações contra o INSS são pessoas com pouco recursos financeiros e de
saúde, onde o deslocamento se mostra dificultoso, por isso a vontade do governo
em restringir o acesso ao judiciário: contenção de gastos com a judicialização.
Importante divulgar e lutar contra este retrocesso, enquanto a PEC não foi
finalizada, pois após sua aprovação será tarde.
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