A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira, 19 de
setembro, o Ofício circular SIN nº 11/2018, direcionado a administradores,
gestores e auditores de fundos de investimento, e que busca esclarecer
consultas sobre o investimento indireto em criptoativos pelos fundos regulados
pela Instrução CVM 555.
“A Instrução 555, ao tratar do investimento no exterior, não veda o
investimento indireto em criptoativos”, disse Daniel Maeda, superintendente da
SIN, no documento. “No entanto, cabe aos administradores, gestores e auditores
independentes observar determinadas diligências na aquisição e manutenção em
carteira desses ativos”, complementou.
A área técnica da CVM destaca um relevante ponto já levantado por muitos
supervisores no mundo: a possibilidade de financiamento de operações ilegais.
“Chamamos a atenção para a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas,
realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre
outras”, explicou o SIN. Para ele, “uma forma adequada de atender tais
preocupações é o investimento por meio de exchanges que estejam submetidas à
supervisão de órgãos reguladores com essas preocupações”, elucidou Daniel.
O Ofício circular alerta para a importância da adoção de diligências
para evitar a compra de um criptoativo fraudulento. “Indicamos a verificação
das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais
características do criptoativo”, comentou o superintendente.
Maeda também resaltou que, “em linha com as atribuições esperadas desse
profissional, deve ele ser capaz de conduzir diligências adequadas e
proporcionais em relação a eventuais criptoativos detidos pelo fundo quando da
elaboração de seu relatório sobre as demonstrações financeiras”.
No documento, a área técnica da CVM informa também que ainda não há
modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo
desse tipo de investimento. “Assim, é uma evidência de adequada diligência que
o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades de
precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados
pela Instrução CVM 555”, concluiu Maeda.
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