INSS


Procuradoria-Geral diz que parte da lei do pente fino no INSS é inconstitucional.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) considerou inconstitucional parte da lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que criou o pente-fino nos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

Derivada da medida provisória 871, de janeiro deste ano, a lei institui revisões nos benefícios previdenciários e deve trazer economia de cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos, segundo o governo federal.

Em parecer de 10 de setembro enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal), a então procuradora-geral Raquel Dodge defendeu a inconstitucionalidade do artigo 24 da nova lei, que impõe prazo de dez anos para os segurados contestarem atos administrativos do INSS como indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário. 

No documento, Dodge diz que o artigo “ofende o direito fundamental à Previdência Social”. 

O posicionamento da PGR consta na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.096, proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

 Chamado de decadência, o prazo de dez anos era utilizado pelo INSS para disciplinar os pedidos de revisão dos benefícios

Segundo o artigo 103 da lei 8.213, de 1991, os segurados têm até dez anos para pedir a revisão do ato de concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. 

O prazo começa a contar a partir do pagamento do primeiro benefício. Há, ainda, o direito de receber os valores retroativos a até cinco anos antes do pedido.

Na prática, com a medida, limita-se a dez anos o prazo de contestação dos segurados para a maioria das decisões administrativas do instituto. 

Para o advogado previdenciário Rômulo Saraiva, a medida é prejudicial, especialmente aos mais pobres, pois faz com que percam a chance de reclamar por seus direitos.

O instituto afirma ainda que “reconhece ser possível requerer novamente o benefício, porém não se aproveitar dos efeitos jurídicos de ato específico não questionado no prazo de dez anos”.



FOLHA DE SÃO PAULO
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