Desaposentação ameaça a Previdência Social


A nova equipe econômica dá sinais de que vai focar a política fiscal em medidas de curto prazo para recuperar o superávit primário e conter a expansão da dívida bruta. De fato, os desarranjos dos últimos anos foram muitos, sendo necessárias medidas que gerem rápido impacto fiscal: fim de desonerações tributárias, cortes em subsídios, contenção de reajustes remuneratórios, etc.

Nesse afã por resultados imediatos é natural que fiquem de lado reformas de longo prazo, que só melhorarão as contas fiscais daqui a cinco anos ou mais. Todavia, o governo pode ter que lidar com a reforma da Previdência mais cedo do que imagina. Isso porque é grande a chance de que o fator previdenciário (importante instrumento de controle do gasto da previdência) venha a ser, em breve, fragilizado ou extinto, acelerando a degradação das contas previdenciárias.


É bem conhecido o peso fiscal da Previdência Social, hoje o maior item de despesa do Governo Central, equivalente à metade da despesa primária (9,4% do PIB), com tendência crescente no tempo. As reformas previdenciárias de 1998 e 2003 não foram capazes de afastar o risco de insolvência que vem associado ao rápido envelhecimento da população. Reformas de 1998 e 2003 não afastaram o risco de insolvência devido ao rápido envelhecimento da população Um importante mecanismo criado em 1999 foi o "fator previdenciário". Dado que no regime do setor privado não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, criou­-se uma regra para estimular o trabalhador a retardar sua aposentadoria: no cálculo do valor do benefício agregou­se um fator que leva em conta a expectativa de sobrevida, a idade e o tempo de contribuição do segurado.


A aplicação desse fator está ameaçada por uma inovação ora em gestação: a "desaposentadoria". Tendo em vista que muitos aposentados permanecem no mercado de trabalho e, ao fazê­lo, continuam pagando contribuição previdenciária, surgiu a tese de que, passados alguns anos, eles podem requerer o cancelamento de suas aposentadorias e pedir nova aposentadoria. No novo cálculo, o trabalhador teria idade mais avançada e maior tempo de contribuição. Estaria, portanto, sujeito a um menor redutor de fator previdenciário. Se efetivada, a desaposentadoria tornará inócuo o fator previdenciário nos casos em que o trabalhador continuar no mercado de trabalho. Tomemos como exemplo dois indivíduos (A e B) que têm idênticas carreiras profissionais. "A" decide requerer aposentadoria mais cedo, no valor de R$ 800, e continua trabalhando, com uma renda de R$ 1.000. Terá, pois, uma renda mensal de R$ 1.800. "B", por sua vez, opta por esperar mais cinco anos antes de requerer a aposentadoria, para ter menor desconto do fator previdenciário, obtendo, lá na frente, uma aposentadoria de R$ 1.200. Até se aposentar receberá apenas o seu salário de R$ 1.000.Com a regra da desaposentadoria, "A" poderá, depois de cinco anos de aposentado, e ainda trabalhando, cancelar a sua primeira aposentadoria e pedir outra. Pelos parâmetros atualizados do fator previdenciário, o novo benefício terá o valor de R$ 1.200. (Valor)


Valor
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