A falta de
previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede
que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática
adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça e tem como base a regra da contrapartida
e o princípio do mutualismo. A notícia é do site do CONJUR, que a publicou na
semana passada , no dia 17.
O processo
analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de
Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor
da aposentadoria devido a sentença transitada em julgado na Justiça do
Trabalho.
Em seu voto, a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das
entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa,
devem, assim como a Previdência Social, trabalhar pelo bem-estar da
sociedade e pela redução das desigualdades.
ANCEP