A
conciliação, mediação e arbitragem e, em especial as duas primeiras, são
citadas por nove entre dez especialistas em previdência complementar como o
melhor caminho para evitar controvérsias e a resolução dos conflitos. Isso
tanto pela falta de conhecimento pleno da matéria pelo Poder Judiciário quanto
pelos custos envolvidos em longos processos judiciais.
A
aceitação desses mecanismos de solução de conflitos é cada vez maior e tem sido
fomentada pelo próprio Poder Judiciário, que já não dá conta da demanda.
Segundo dados do “Justiça em Números”, relatório elaborado anualmente pelo CNJ
- Conselho Nacional de Justiça, apenas em 2014 mais de 100 milhões de processos
tramitaram pelos Tribunais brasileiros.
Com isso
tem-se notado a criação de novas instituições voltadas para a mediação e
arbitragem, caminho que parece natural. Agora mesmo, neste mês de outubro, está
abrindo as portas a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES,
especialista, entre outros campos, em previdência complementar fechada.
"A
ideia é buscar em primeiro lugar a conciliação e a mediação e, apenas em um
segundo momento, a arbitragem", explica o Procurador Federal Danilo
Ribeiro Martins, que está à frente da vertente da previdência complementar, na
qual se especializou. Para ele é importante as partes tentarem primeiro a
solução por meio da mediação, na qual têm controle do resultado,
permitindo a construção de soluções do tipo “ganha-ganha”, no lugar de outras
em que uma parte ganha e a outra necessariamente perde.
Ao tempo
em que trabalhou na Previc Danilo Miranda foi um dos que ajudou a formatar a
Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da autarquia (CMCA), a primeira
opção que as entidades fechadas tiveram para evitar o caminho judicial e que
permanecerá como a única disponível ao menos em um caso: a solução de conflitos
entre entidades e participantes, uma vez que a CAMES não irá atuar nessa seara.
A CMCA da
Previc continuará sendo, portanto, a única possibilidade de solução nesse tipo
de litígio. "Estaremos voltados exclusivamente para conflitos empresariais
e corporativos, como os que envolvem entidades fechadas e patrocinadores ou
gestores de investimentos", esclarece Danilo.
Mais
cidades - A CAMES (www.camesbrasil.com.br) começou
a atuar este mês em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte,
Goiânia e Fortaleza. Ainda no primeiro semestre de 2017, prevê Danilo, deverá
chegar a Porto Alegre, Florianópolis, Santos e Recife, abrangendo gradualmente
novas praças.
A
abertura de escritórios em novas cidades, adianta Danilo, busca reduzir custos
e elevar o conforto dos clientes, evitando deslocamentos para os grandes
centros. Hoje as instituições de mediação e arbitragem estão concentradas
basicamente em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A proposta da CAMES é
cobrir todo o território nacional, com padrão de qualidade e rotinas
semelhantes, tornando mais fácil o acesso a esses mecanismos extrajudiciais de
resolução de conflitos.
A CAMES
promete inovar também oferecendo preços mais acessíveis que os cobrados hoje no
mercado. Para tanto estão sendo oferecidos planos empresariais, por meio dos
quais pode-se contratar um número determinado de mediações e arbitragens, a
preços abaixo da tabela.
Danilo
aponta, a partir de sua experiência atuando na resolução de conflitos
envolvendo EFPCs, diversas situações em que instrumentos como
conciliação, mediação e arbitragem poderiam ser utilizados com mais eficácia
pelas entidades fechadas, entre as quais:
-
Inserção de cláusula compromissória e de mediação nos convênios de adesão com a
finalidade de dirimir potenciais conflitos entre patrocinadores e entidades
fechadas, permitindo a solução rápida desse tipo de situação e a preservação da
relação entre a patrocinadora e a entidade de previdência;
-
Inclusão de cláusula compromissória e de mediação em contratos de dívida
celebrados entre as entidades fechadas e patrocinadores, dirimindo as inúmeras
dúvidas surgidas na interpretação e aplicação desses instrumentos;
- Utilização
da mediação e arbitragem como forma de solucionar controvérsia envolvendo
cobrança total ou parcial de contribuições do patrocinador, atendendo, assim, à
exigência do artigo 62, § 2º, do Decreto nº 4.942/2003;
-
Inserção de cláusula compromissória e de mediação em contratos envolvendo EFPCs
e gestores de ativos, permitindo soluções rápidas para controvérsias que, por
falta de definição, não raras vezes transbordam para o âmbito do processo
sancionador;
-
Utilização de mediação para auxiliar na resolução de conflitos envolvendo
membros eleitos pelos participantes e membros indicados pelo patrocinador,
dentro dos conselhos deliberativo e fiscal, buscando-se o alinhamento desses
interesses nas principais instâncias de governança da entidade.
Previc - A
Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC (CMCA), que teve a sua
instalação aprovada pela Diretoria Colegiada através da Instrução 7, de 2010,
começou a funcionar efetivamente há 2 anos. A Instrução MPS/PREVIC nº 10, de 20
de junho de 2014, aprovou o seu regulamento e a instalou. Em 4 de agosto do
mesmo ano foi divulgada a composição da relação de árbitros,
conciliadores e experts que integram a comissão.
A CMCA
tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que
lhes forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A CMCA
tem um presidente, escolhido entre o procurador-chefe ou outro advogado público
federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, estando previsto
o funcionamento de dois comitês e de um grupo de experts. O Comitê Conciliador
é formado por servidores da Previc designados por diretores da autarquia ou por
conciliadores indicados pelas partes, enquanto o Comitê Arbitral é composto por
advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e
por especialistas indicados pelas partes, tudo isso na forma prevista no
regulamento.
Um novo
contexto - O advogado Adacir Reis, sócio do escritório Reis,
Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia, e presidente do Instituto
San Tiago Dantas de Direito e Economia, foi membro da Comissão de Juristas do
Senado Federal que estudou a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, sendo por
isso mesmo visto como um dos maiores especialistas do País no assunto.
Ele
mostra como o contexto está mudando. Começa lembrando que o Brasil tem
atualmente mais de cem milhões de processos em tramitação. Ele completa: este é
um sinal claro de que "o ensino jurídico no Brasil ainda está calcado no
litígio e na cultura adversarial, em que os profissionais do Direito tornam-se
capacitados apenas para o enfrentamento e para o contencioso judicial”, diz. A
cultura do contencioso gera ônus para a sociedade e para o Poder Judiciário,
seja pela demora e queda de qualidade na prestação jurisdicional, seja pelos
custos que recaem sobre o orçamento público. A busca de meios mais adequados de
solução de conflitos é um fenômeno mundial. Como bem lembrou John Roberts,
presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, ao prestar contas sobre o Ano
Judiciário naquele país, o crescimento de demandas judiciais tem se revelado
incompatível com a escassez de recursos públicos orçamentários do mundo atual,
daí mais uma razão para a adoção de outros meios de solução de controvérsias.
Há no
universo jurídico, observa Adacir, diversas iniciativas que
procuram superar a velha cultura do contencioso judicial, hoje improdutivo,
acenando para um sistema "multiportas" de resolução de conflitos, por
meio da prevenção, negociação, mediação e arbitragem. Nessa concepção, o
Judiciário deve ser visto como o último remédio, e não o primeiro, para o
equacionamento de embates civis e comerciais.
Como
desdobramento disso, existem atualmente as mais diversas iniciativas, levadas a
cabo por lideranças do Judiciário e de seus servidores, que desenvolvem
projetos em favor da mediação e da conciliação. Dentre outros, vale destacar os
programas de conciliação conduzidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul em temas do direito do consumidor e de superendividamento, os trabalhos
desenvolvidos em Fóruns Regionais da cidade de São Paulo na área de conflitos
de gênero e de famílias, assim como as atividades dos Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça, como o do
Rio de Janeiro, em matérias de contratos bancários, planos de saúde e relações
com concessionárias de serviços elétricos e de telefonia.
Com a Lei
13.140, de 2015, estabeleceu-se o marco legal da mediação, a partir do
anteprojeto de uma comissão de juristas do Senado Federal, dispondo sobre a
mediação judicial e, em especial, a extrajudicial, esta última mais vocacionada
para conflitos empresariais.
Na
esteira da Lei da Mediação, entrou recentemente em vigor o novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), que estabelece, em suas "Normas
Fundamentais do Processo Civil", que "a conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial". Em harmonia com essa "norma
fundamental", o novo CPC prevê, em inúmeros dispositivos, mecanismos de
estímulo à autocomposição, valendo destacar a audiência prévia de conciliação
ou mediação.
A arbitragem, graças a uma legislação moderna e
surpreendentemente simples (Lei 9.307, de 1996, aprimorada pela Lei 13.129, de
2015) e aos formidáveis avanços da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), tornou-se segundo Adacir uma grande referência não apenas no
meio empresarial brasileiro, mas também no ambiente de comércio internacional
Diário dos Fundos de Pensão