LC 108: Déficit não pode ser assumido só pelo patrocinador


Em artigo sobre déficit em entidades fechadas de previdência complementar sujeitas a LC nº 108/01, LEONARDO VASCONCELLOS ROCHA,. Procurador Federal em atuação no Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, conclui, assim no sentido de ser indiferente, para o fim específico de se fixar a proporção contributiva no equacionamento de déficits, a identificação do(s) agente(s) que tenha(m) eventualmente dado causa, ou de algum modo contribuído para o desequilíbrio atuarial que se busque corrigir.

Noutras palavras, a contribuição extraordinária instituída com o objetivo de equacionar um desequilíbrio atuarial não pode ser assumida exclusiva ou majoritariamente por patrocinador sujeito à disciplina da Lei Complementar 108/2001, independentemente da apuração das causas (e/ou causadores) do aludido déficit, devendo, em observância ao princípio da paridade contributiva, ser suportado, também, por participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições normais.


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