TRT-MG: Decisão favorável aos fundos de pensão


A 7ª Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador.


Após idas e vindas nas várias instâncias,  segundo ressaltou o relator da 7ª Turma do TRT-MG , a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no Recurso Extraordinário 586453, em 20.02.2013, quando a Corte decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações sobre previdência complementar, mesmo quando decorrente de relação de emprego. Contudo, tendo em vista aspectos de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando a sua eficácia apenas para os processos em que ainda não houvesse sido proferida sentença (até a data da prolação da decisão do STF, em 20/2/2013). O caso ganhou relevância, sendo classificado como de repercussão geral.


Como o desembargador verificou que, no caso julgado, a decisão atacada data de 06/03/2014, considerando o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu, "por disciplina judiciária", pela incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria. Portanto, reformou a decisão de Primeiro Grau, no aspecto. Mas como havia outros pedidos a serem apreciados na JT, o relator deixou de remeter o processo à Justiça Comum Estadual e extinguiu a pretensão de aporte financeiro para a entidade de previdência privada complementar, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


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