Medida debatida há anos no mercado de previdência
complementar, visando assegurar a solidez e independência patrimonial dos
planos de benefícios de caráter previdenciário, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC) expediu a Resolução n.º 31, de 11/12/2018, publicada no
Diário Oficial da União do último dia 28/12, para dispor sobre as condições e
os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC), para a independência patrimonial dos planos de benefícios,
operacionalizada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ.
Com a nova Resolução, a inscrição de cada plano de
benefícios no CNPJ assegurará a independência patrimonial em relação aos demais
planos de benefícios administrados pelas EFPC, assim como em relação à entidade
que o administra, resultando em um plano com identidade própria e
individualizada em todos os aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais,
contábeis e de investimentos, sendo que os recursos de um plano de benefícios
não respondem por obrigações de outro plano de benefícios ou por obrigações da
entidade que o administra.
Referida disposição conceitual resulta em segurança
patrimonial para as Entidades, pois dentre outros aspectos, dificultará
bloqueios judiciais oriundos de outros planos de benefícios, ou seja, a partir
da inscrição do Plano no CNPJ, as determinações judiciais incidirão sobre os
planos objetos da discussão judicial e não mais sobre o CNPJ da Entidade.
As Entidades terão até o dia 31 de dezembro de 2021
para implementar a inscrição dos planos que administram no CNPJ.
Não será permitido, na implementação do CNPJ, a
mudança de critérios de precificação, a reprecificação dos ativos e passivos e a
alteração do resultado individual do plano ou consolidado da EFPC. A Secretaria
da Receita Federal deverá baixar oportunamente orientações de como as EFPC
deverão proceder para promover a inscrição dos planos de benefícios
previdenciários no CNPJ.
Por fim, a Resolução também indica que a PREVIC
está autorizada a editar normas complementares para assegurar o cumprimento das
disposições da Resolução.
MERCER