Resolução 4661: gestor de risco deve poder questionar nas pequenas e médias entidades


Jair Ribeiro, da Eletros, diz resumidamente  que por mais que as melhores práticas de governança ressaltem o interesse comum e o alinhamento em benefício de participantes, assistidos e patrocinadores, a assimetria de informações faz com que as ações da diretoria executiva dificilmente sejam observáveis pelo conselho deliberativo em tempo hábil, configurando um potencial conflito no qual o gerenciamento de riscos pode ser colocado como solução estratégica.

 

A resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.661, de maio último, atualiza as diretrizes de aplicação de recursos e inova ao estabelecer que a entidade deva designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação a ser fixada pela Previc. E faz todo sentido supor que a designação de um comitê de riscos esteja associada aos fundos de pensão de grande porte que administram os patrimônios mais elevados do setor de previdência complementar do país.

 

Por outro lado, parece igualmente procedente que a designação de um administrador de risco esteja associada aos fundos de pensão de médio e, principalmente, aos de pequeno porte. Essas entidades representam, inegavelmente, a maioria do setor, caracterizadas por uma estrutura interna simplificada, praticamente terceirizam toda a gestão dos investimentos e são pouco flexíveis a custos adicionais.

 

O acesso ao conselho deliberativo pelo comitê de risco e de seu eventual coordenador, no caso dos grandes fundos de pensão, e pelo administrador de risco, no caso dos pequenos e médios, deveria ser facilitado como forma de assegurar a autonomia para questionamentos dos riscos assumidos nas operações. Em um primeiro momento, pelo menos, os indicados poderiam exercer outras atividades na entidade, exceto as que configurem claro conflito de interesse, especialmente as ligadas diretamente à gestão dos recursos dos planos de previdência, ou que contrariem a segregação de funções.



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