Jair Ribeiro, da
Eletros, diz resumidamente que por mais que as melhores práticas de
governança ressaltem o interesse comum e o alinhamento em benefício de
participantes, assistidos e patrocinadores, a assimetria de informações faz com
que as ações da diretoria executiva dificilmente sejam observáveis pelo
conselho deliberativo em tempo hábil, configurando um potencial conflito no
qual o gerenciamento de riscos pode ser colocado como solução estratégica.
A resolução do
Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.661, de maio último, atualiza as
diretrizes de aplicação de recursos e inova ao estabelecer que a entidade deva
designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos,
considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação a ser fixada
pela Previc. E faz todo sentido supor que a designação de um comitê de riscos
esteja associada aos fundos de pensão de grande porte que administram os
patrimônios mais elevados do setor de previdência complementar do país.
Por outro lado,
parece igualmente procedente que a designação de um administrador de risco
esteja associada aos fundos de pensão de médio e, principalmente, aos de
pequeno porte. Essas entidades representam, inegavelmente, a maioria do setor,
caracterizadas por uma estrutura interna simplificada, praticamente terceirizam
toda a gestão dos investimentos e são pouco flexíveis a custos adicionais.
O acesso ao conselho
deliberativo pelo comitê de risco e de seu eventual coordenador, no caso dos
grandes fundos de pensão, e pelo administrador de risco, no caso dos pequenos e
médios, deveria ser facilitado como forma de assegurar a autonomia para
questionamentos dos riscos assumidos nas operações. Em um primeiro momento,
pelo menos, os indicados poderiam exercer outras atividades na entidade, exceto
as que configurem claro conflito de interesse, especialmente as ligadas
diretamente à gestão dos recursos dos planos de previdência, ou que contrariem
a segregação de funções.
VALOR ECONÔMICO