O Conselho Monetário
Nacional (CMN) aprovou nesta sexta, 25, a nova resolução que trata dos
investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(EFPC). “A norma indica que as entidades terão que dar enfoque na
compatibilização entre os fluxos do ativo e do passivo para fins de mitigação
de riscos, em especial o risco de liquidez necessária ao pagamento de
benefícios. Haverá exigências específicas para aplicação em ativos de maior
risco e complexidade e um reforço à prática de segregação de ativos”, diz
comunicado da Previc.
A resolução incorpora mudanças em produtos financeiros e padroniza o arcabouço
regulatório relativo a investimentos, incluindo processo de registro e custódia
de ativos, harmonização de produtos financeiros com a regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a permissão de investimento em Fundo de
Ações – Mercado de Acesso, dentre outros. No segmento de Investimentos
Estruturados, o Certificado de Operações Estruturadas (COE) sem capital
protegido passa a ter limite de 10%. O limite para o segmento imobiliário
passou de 8% para 20% do patrimônio de cada plano de benefícios das EFPC.
Já o limite de aplicação em Fundos de Investimento em Participação (FIP) foi
reduzido de 20% para 15% dos ativos de cada plano de benefícios. Somente serão
permitidos novos investimentos em FIP classificados pela CVM como “Entidades
para Investimento” e exigida a participação do gestor com no mínimo 3% do
capital subscrito do fundo, de modo a garantir o alinhamento de interesses.
Quanto ao segmento imobiliário, a nova regulamentação restringe novas
aplicações diretas em imóveis, em consonância com as Resoluções CMN nº 4444, de
13 de novembro de 2015, CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010 e CMN nº 2.283,
de 5 de junho 1996. Os motivos de tais ajustes envolvem questões relacionadas a
precificação, melhoria do potencial de liquidez, ganhos de eficiência com a
gestão especializada de FII e tratamento harmônico com outros tipos de
investimento.
Foi aprovado o prazo de doze anos para o desinvestimento em imóveis físicos, ou
para a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) para abrigar o
estoque atualmente em carteira, para os planos de benefício definido.
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