A 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos
de previdência privada, para cálculo de benefício, as regras vigentes na época
da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso
repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o procedimento adotado pelas
empresas do setor. A questão foi definida ontem, por maioria de votos (REsp 143
5837). Advogados que atuam para aposentados pediam a aplicação do regulamento
da época de adesão. De acordo com eles, as atualizações dos planos costumam
diminuir os benefícios. Antes de julgado, o tema foi discutido em audiência
pública no STJ.
O julgamento é
importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não
é constitucional. Portanto, a palavra final é a do STJ. Caberá, contudo,
embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar
omissões, mas que dificilmente altera o mérito.
De um lado, os
aposentados defenderam suposto direito adquirido ao regime de ingresso. Para
eles, não existiria mais a possibilidade de alterá-lo depois da entrada do
participante. As entidades de previdência privada, por sua vez, afirmaram que
se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do
contrato, ele se inviabiliza.
O relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido no julgamento. Para ele, valeriam as
regras vigente na época de adesão. Prevaleceu no julgamento o voto do
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que sempre foi permitido para
entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para
cumprir os compromissos diante da nova realidade econômica.
VALOR ECONÔMICO