Foi
publicado no DOU da última sexta-feira, ato declaratório da Receita (4/19)
que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
O
dispositivo prevê que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
De
acordo com o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio
eletrônico, óptico ou equivalente.
O documento digital e sua reprodução terão o
mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a
autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Além
disso, conforme a Receita, os documentos originais poderão ser destruídos
depois de digitalizados, ressalvados os de valor histórico.
ANCEP