RECEITA FEDERAL


Foi publicado no DOU da última sexta-feira, ato declaratório da Receita (4/19) que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo prevê que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

De acordo com o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. 

O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.

Além disso, conforme a Receita, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os de valor histórico.



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