A
Justiça Federal rejeitou pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por
entidade de previdência privada, a partir de 01/01/1989, com a consequente
restituição do indébito.
A
decisão da 7ª Turma do Tribnal Regional Federal da 1ª Região confirmou parcialmente
sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente
procedente o pedido, declarando a parte autora isenta do imposto de renda a
partir de dezembro de 2008, bem como condenando a União a restituir os valores
retidos no período.
O
relator, juiz federal Antônio Claudio Macedo da Silva, explicou que “por
configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de
previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995”. Contudo, “na
espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da
recorrente, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04/12/2008”,
ressalvou.
O magistrado reconheceu ser indevida a incidência do Imposto de Renda
sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de dezembro de
2008. O entendimento, no entanto, não vale para os valores auferidos antes do
mencionado período, conforme pediu a autora da ação.
TRF da 1ª Região