Previdência privada: regra nova não pode retroagir


Norma estatutária nova, mesmo sendo mais benéfica aos trabalhadores, não pode ser aplicada a benefícios previdenciários complementares concedidos antes da regra, pois a prática resultaria em retroatividade indevida, contrariando ato jurídico perfeito. Assim entendeu, por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

No caso julgado, um jovem recebia pensão suplementar pela morte de sua mãe. Ao completar 21 anos de idade, a entidade fechada de previdência cessou o pagamento, conforme o regulamento vigente à época da aquisição do benefício.

 

Posteriormente ao cancelamento um novo regulamento foi editado, estendendo o benefício cancelado a pessoas de até 24 anos. A mudança normativa fez com que o beneficiário enquadrado na norma antiga pedisse que a nova regra fosse aplicada também a seu caso, principalmente por ser universitário.

 

Em primeiro grau o pedido de antecipação de tutela foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a cautelar. Para a corte mineira, é “cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer”.

 

Inconformada, a entidade fechada de previdência recorreu ao STJ alegando ter sido lícita a interrupção do pagamento da pensão por morte complementar, pois aplicou as regras vigentes à época da aquisição do benefício.

 

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que as “normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário”. Segundo ele, esse é o entendimento que melhor se aplica ao regime financeiro de capitalização, que rege a previdência complementar.

O relator salientou, inclusive, que o “aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos”.

 

O ministro acrescentou que a Súmula 340 do STJ deve ser aplicada também na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte seja aquela vigente na data do óbito do participante. 

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