Norma estatutária nova,
mesmo sendo mais benéfica aos trabalhadores, não pode ser aplicada a benefícios
previdenciários complementares concedidos antes da regra, pois a prática
resultaria em retroatividade indevida, contrariando ato jurídico perfeito.
Assim entendeu, por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, um jovem
recebia pensão suplementar pela morte de sua mãe. Ao completar 21 anos de
idade, a entidade fechada de previdência cessou o pagamento, conforme o
regulamento vigente à época da aquisição do benefício.
Posteriormente ao
cancelamento um novo regulamento foi editado, estendendo o benefício cancelado
a pessoas de até 24 anos. A mudança normativa fez com que o beneficiário
enquadrado na norma antiga pedisse que a nova regra fosse aplicada também a seu
caso, principalmente por ser universitário.
Em primeiro grau o pedido
de antecipação de tutela foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
concedeu a cautelar. Para a corte mineira, é “cabível a prorrogação do
pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que
ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer”.
Inconformada, a entidade
fechada de previdência recorreu ao STJ alegando ter sido lícita a interrupção
do pagamento da pensão por morte complementar, pois aplicou as regras vigentes
à época da aquisição do benefício.
No STJ, o ministro Villas
Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que as “normas editadas após a
concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir,
ainda que mais favoráveis ao beneficiário”. Segundo ele, esse é o entendimento
que melhor se aplica ao regime financeiro de capitalização, que rege a
previdência complementar.
O relator salientou,
inclusive, que o “aumento inesperado de despesas poderá comprometer o
equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais
participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos”.
O ministro acrescentou que a Súmula 340 do STJ deve ser aplicada também
na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de
previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte
seja aquela vigente na data do óbito do participante.
Consultor Jurídico