Mudanças na previdência pedem mais educação financeira e previdenciária


As mudanças havidas recentemente nas regras da previdência social para a aposentadoria chamaram, mais uma vez, a atenção para a importância de as pessoas buscarem educação financeira e educação previdenciária.

A criação do Fator Previdenciário, em 1999, e a criação do Fator 85/95 agora em 2015, afetam profundamente as perspectivas de futuro financeiro dos brasileiros. O assunto que vinha sendo discutido e adiado há anos, da noite para o dia entrou na pauta do Congresso e foi aprovado. O Executivo baixou, então, uma Medida Provisória (MP 676) com nova alternativa.

Na verdade, a lição que tiramos, é que não devemos esperar pelos outros, seja governo ou terceiros. Precisamos tomar conta do nosso futuro, nós mesmos. Sejam quais forem as regras que permanecerão, pois as atuais são provisórias, melhor conhecê-las e entendê-las. Caso contrário, pode haver perda de direitos ou de oportunidades como a que se abriu, pelo menos por 120 dias, na vigência da MP 676.

Em princípio, todo trabalhador espera e dependerá de um benefício quando se aposentar. Em vistas de muitos critérios, alguns positivos, como a longevidade crescente da população e maior abrangência da previdência – inclusão de trabalhadores rurais, domésticos, donas de casa, MEI, etc., podemos esperar duas tendências com alto grau de certeza para os próximos anos: os direitos de aposentadoria serão conquistados cada vez mais tarde pelos trabalhadores e os valores dos benefícios serão cada vez menores.

Isso é basilar para que todos busquem, além de seus direitos previdenciários, alternativas em termos de fontes de renda passiva, de reservas, de investimento ou de novas fontes de renda. Cada vez mais o princípio da diversificação – desta feita nas fontes de renda e de reservas, tem que ser observado e buscado por todos. Resgata-se a importância do conhecimento e do uso de produtos alternativos como os de previdência complementar, reservas de poupança, reservas em títulos de capitalização, imóveis, investimentos financeiros e tudo o que possa oferecer mais tranquilidade ou oportunidade de ganhos adicionais para uma terceira idade mais serena.

Sobre o INSS, veja como eram e como ficaram as regras básicas da aposentadoria, antes e depois da edição da MP 676, dia 18 de junho de 2015.

Poderia ser conquistada por dois critérios alternativos, a critério do trabalhador:

a)      Tempo de contribuição à Previdência, 35 anos para homens e 30 para mulheres; ou

b)      Idade mínima, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

Nos dois casos a pessoa estava sujeita ao ajuste de cálculo do valor do benefício a partir da aplicação de um índice chamado Fator Previdenciário - FP. Quem se aposentasse por idade, poderia valer-se ou não do FP, se conveniente. Porém, quem se aposentasse por tempo de contribuição obrigatoriamente teria seu valor do benefício ajustado pelo FP, que, como regra geral, resulta em reduções entre 30 a 40% do valor previsto.

Com as novas regras definidas pela MP 676, esses critérios continuam vigentes, mas foi criada outra alternativa, chamada de Fator 85/95, que permite ao trabalhador aposentar-se sem influência do Fator Previdenciário. Porém, precisa acumular 85 pontos, no caso de mulheres e 95 pontos no caso de homens e cumulativamente ter pelo menos 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher. Essa pontuação é acumulada por duas fontes, a idade, que equivale ao número de pontos, e o tempo de contribuição em anos, que resulta em pontuação a ser adicionada à primeira. Assim, uma pessoa que tenha 55 anos de idade e 35 anos de contribuição teria 90 pontos, 5 a mais que o mínimo exigido para mulheres e 5 a menos, no caso de homens.

A novidade ao que estava sendo proposto, introduzida pelo Executivo na MP, é que essa fórmula 85/95 vale até 2016. Em 2017 muda para 86/96 e assim sucessivamente até atingir 90/100, em 2022, quando estabilizaria a pontuação exigida.

Para os trabalhadores que possuem renda média para aposentadoria em torno de 1 salário mínimo apenas, pouco ou nada muda. Podem escolher qualquer dos três critérios e terá seu benefício de aposentadoria preservado ao equivalente a 1 salário mínimo. Para os demais trabalhadores, cuja expectativa de benefício é maior, até o teto, atualmente de R$ 4.663,75, poderão escolher entre se aposentar antes, pelo critério do tempo de contribuição ou idade, recebendo valor de benefício reduzido pelo FP, ou aguardar completar 85 ou 95 pontos e se aposentar com o valor do benefício integral, obviamente limitado ao teto. Isso, claro, se as regras forem confirmadas nos próximos 120 dias, quando vence o prazo de vigência da MP e alguma definição terá que ser oferecida à sociedade.

A regra que sabemos que não vai mudar é essa: cada um terá que cuidar melhor das suas finanças pessoais e pensar mais na própria aposentadoria com produtos e recursos complementares ao INSS, independente do que ficar definido em termos de legislação. (Álvaro Modernell/ Segs)


Álvaro Modernell/ Segs
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