Ministro
do STJ afasta uso da TR na correção monetária de
benefícios de previdência aberta.
A 2ª
seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, julgamento que visa definir os
índices de correção das contribuições e revisão dos benefícios de previdência
complementar operados por entidades abertas, informa o site de assuntos
jurídicos Migalhas.
Em
debate está dispositivo da lei 6.435/77;
colegiado julgará se é possível aplicar indefinidamente a TR como índice de
correção monetária do benefício de previdência complementar.
O
relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto a
existência de situações “aberrantes” e que “desafiam que os planos se adequem
para atender ao que dispõe a lei de regência e o que é minimamente justo para
seu adequado funcionamento”.
Salomão
disse que desde a década de 90 o plenário do STF assentou que a taxa
referencial não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do
custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que
reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Para
o relator, a previsão da lei 6.435/77, com “clareza solar”, deixa expresso que
os valores sofrem correção monetária e não simples reajuste por algum indexador
inidôneo.
Salomão
citou precedente da
própria seção (EAREsp 280.389) que fixou o entendimento de que a substituição
de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo
a obrigação contratada, e que a TR não é índice de correção monetária.
Assim,
o relator propôs como tese repetitiva a já encampada no âmbito dos embargos de
divergência:
“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível pactuar
que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades
abertas de previdência complementar passem a ser feitos com a utilização de um
índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta deles, deve incidir o
IPCA.
” Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo ficou com vista dos
autos.
VALOR ECONÔMICO