PREVIDÊNCIA ABERTA


Ministro do STJ  afasta  uso da  TR na correção monetária de benefícios de previdência aberta.

A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, julgamento que visa definir os índices de correção das contribuições e revisão dos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas, informa o site de assuntos jurídicos  Migalhas.

Em debate está dispositivo da lei 6.435/77; colegiado julgará se é possível aplicar indefinidamente a TR como índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto a existência de situações “aberrantes” e que “desafiam que os planos se adequem para atender ao que dispõe a lei de regência e o que é minimamente justo para seu adequado funcionamento”.

Salomão disse que desde a década de 90 o plenário do STF assentou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Para o relator, a previsão da lei 6.435/77, com “clareza solar”, deixa expresso que os valores sofrem correção monetária e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.

Salomão citou precedente da própria seção (EAREsp 280.389) que fixou o entendimento de que a substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada, e que a TR não é índice de correção monetária.

Assim, o relator propôs como tese repetitiva a já encampada no âmbito dos embargos de divergência: 

“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível pactuar que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com a utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta deles, deve incidir o IPCA.

” Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo ficou com vista dos autos.

 



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