STJ: Duas vitórias em decisões da 2ª Seção


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488/MS, fixou, na sessão do último dia 14, duas teses de extrema relevância para o Regime de Previdência Complementar Brasileiro. A primeira foi a de que a migração de um plano de benefícios para o outro, sem o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não caracteriza resgate de contribuições e, por isso, é indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos, sendo inaplicável a Súmula 289 do STJ.

A segunda foi a de que, para a anulação de cláusula contratual de transação, é necessária a observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.

 

Aprovação por unanimidade - Os Ministros que compõem a 2ª Seção de Direito Privado do STJ, por unanimidade, acompanharam o voto do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, dando provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Atlântico e pela Fundação Sistel, em que se discutia as teses defendidas pela ABRAPP.

 

Para o Presidente da Abrapp, Luís Ricardo Marcondes Martins, “decisões como essas são em boa parte fruto do esforço que a Abrapp vem fazendo no sentido de esclarecer o Judiciário quanto às peculiaridades da previdência complementar fechada”. Muitas têm sido as visitas a ministros e variadas as publicações distribuídas, tudo isso contribuindo para um maior conhecimento de nossas teses.

Com esse julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ delimitou, de uma vez por todas, questão que vinha gerando controvérsia nas instâncias ordinárias: A Súmula 289 do STJ só deve ser aplicada nos casos em que houve o resgate, ou seja, em que o participante se desliga definitivamente da entidade de previdência complementar e recebe a devolução das contribuições vertidas ao plano devidamente corrigidas pelos índices expurgados.

 

Via processual adequada - A Corte Superior definiu também que o participante que pretenda questionar a transação firmada com a entidade de previdência complementar para fins de migração, deve fazê-lo pela via processual adequada, ou seja, por meio do ajuizamento da competente ação anulatória, mediante a demonstração da existência dos vícios ou defeitos previstos na legislação civil e que tem o condão de anular o negócio jurídico firmado entre as partes.

 

O STJ ainda entendeu que a nulidade do instrumento de transação jamais poderá ser declarada de forma parcial, na medida em que esta  é una, indivisível e, em sendo anulada, tem como efeito o retorno das partes ao status quo ante.

 

No Recurso Especial 1.551.488/MS, que serviu como leading case para a tese, a Fundação Atlântico e a Fundação Sistel recorreram de acórdão que desconsiderava os termos da transação validamente firmada entre as partes por ocasião de migração, para conceder aos autores a correção de suas reservas de transferência por índices diversos do previsto nessas transações. Isso seria assim em suposta obediência ao disposto na Súmula 289 do STJ.

 

De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão não há que se falar na incidência da Súmula 289 do STJ em casos em que não há o desligamento definitivo do participante do plano de benefícios. Portanto, a Súmula 289 teve o seu alcance restringido às hipóteses de resgate.

 

O Relator, ainda, ressaltou que as migrações entre planos de benefícios no âmbito da mesma entidade de previdência complementar são realizadas geralmente por meio de transações em que há concessões recíprocas, não sendo possível anulá-las sem que, primeiro, tenha se ingressado com a ação judicial competente (ação anulatória) e sem que se tenha demonstrado a ocorrência dos vícios ou defeitos do negócio jurídico, em obediência ao disposto na legislação civil.

 

Segurança jurídica - Segundo a advogada Lara Corrêa Bresciani, do Escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia, que representou a nos autos a ABRAPP, que atuou como amicus curiae, “a consolidação da jurisprudência do STJ acerca do real alcance da Súmula STJ nº 289, ou seja, apenas nas hipóteses de resgate, em que o vínculo contratual existente entre a entidade fechada de previdência complementar e o participante é rompido, constitui-se numa importante vitória para o Regime de Previdência Complementar Brasileiro. Isso, na medida em que tal decisão garante a segurança jurídica necessária aos processos de migração entre planos de benefícios, realizados geralmente por meio de transações, num contexto de verdadeira comunhão de esforços entre todas as partes que compõem a relação previdenciária, visando à construção da melhor solução para o equacionamento de resultados negativos apresentados pelos planos de origem.”



No caso concreto, também seguindo o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, a 2ª Seção deu provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Atlântico e pela Fundação Sistel. 

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