JUSTIÇA FEDERAL ISENTA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA PORTADOR DE CÂNCER.


Decisão obtida pelo Dr. Renato Falchet, da Aith, Badari e Luchin, reconhece a isenção de imposto de renda no saque integral de seu PGBL

A 2ª Vara Federal de Santo André reconheceu em sentença o direito de portador de neoplasia maligna (câncer) de isenção de imposto de renda no saque integral de seu plano de aposentadoria complementar – PGBL.

Citamos como doenças graves, definidas desta forma por lei:

– tuberculose ativa;

– hanseníase;

– alienação mental;

– neoplasia maligna;

– cegueira;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– mal de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– Síndrome da Imunodeficiência AdquiridaAIDS;

– contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

– hepatopatia grave.

O Autor da ação é portador de neoplasia maligna e pleiteou judicialmente a isenção de imposto de renda sobre o saque integral realizado em seu PGBL, no montante total de R$ 170.000,00, onde houve a retenção de R$ 25.500,00 a título de imposto.

A Receita Federal, no entanto, discordou do pedido, alegou não haver previsão legal para tanto e pleiteou a improcedência da ação, a União alegava que a isenção só poderia se dar em forma de aposentadoria complementar, mas não no saque integral.

A tese da União, todavia, não foi acolhida, sendo que a Justiça Federal julgou totalmente procedente a ação, concedendo ao Autor isenção do imposto de renda incidente sobre o PGBL, determinando que a Receita Federal realize a devolução dos valores retidos. O entendimento da União é de que a Previdência Complementar apenas deve ter a isenção de imposto no caso de doença grave, se o beneficiário completa os requisitos contratuais para ela se tornar uma aposentadoria, onde o saque antes destes requisitos torna a mesma um “investimento”, não passível de isenção.

A União buscou cancelar a gratuidade de justiça do autor em razão do montante sacado, mas de forma acertada julgou o magistrado por manter a mesma, entendendo que o tratamento do câncer gera ao autor enormes custos diários.

Ainda, a sentença abre a possibilidade para, caso existam outros valores a serem sacados pelo Autor, já estão automaticamente isentos de Imposto de Renda, não precisando ingressar com novas ações para pleitear a isenção.

A decisão é de extrema relevância e poderá servir de parâmetro para portadores de doenças graves, que poderão requerer judicialmente a isenção de seu imposto de renda incidente sobre a previdência privada, garantindo assim maior poder econômico para lutar contra a doença. Com essa justa decisão, estendendo a isenção de imposto de renda no atual saque e também nos futuros, o autor poderá tratar da sua doença com melhores condições, pois sabemos o quão dispendioso é um tratamento de doença considerada grave.



Aith, Badari e Luchin Advogados
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