A previdência complementar fechada na hora que o "meu bem" é trocado pelo "meus bens"


No mês de junho passado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previdência complementar fechada não entra na partilha de bens no caso do fim de uma união estável. Isto significa que, no término de uma aliança desse tipo, o companheiro que detiver plano de previdência privada – reforça-se, fechada, pois a decisão do STJ foi específica a estes – manterá intocado seu patrimônio e não se verá obrigado a dividi-lo com o(a) outro(a) companheiro(a).

Trata-se de uma importante decisão, que acrescenta um diferencial significativo ao rol dos diversos outros que já tornavam a previdência complementar fechada uma ferramenta diferenciada para gestão de patrimônio.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tomou esta decisão em julgamento de recurso especial[1] interposto contra acórdão que negara à ex-companheira a partilha de recursos investidos pelo ex-companheiro em previdência complementar fechada, considerou que tais recursos fazem parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens pelo Artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002.

“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Os regimes de bens são tratados pelo Código Civil Brasileiro de 2002, precisamente, nos artigos 1.639 a 1.688. Tendo em vista que o Artigo 1.659 do Código Civil é parte dos dispositivos que disciplinam o término de matrimônios celebrados sob o regime de comunhão parcial de bens, entende-se, por analogia, que a decisão do STJ extrapola uniões estáveis e alcança também as núpcias sob aquele regime.

É importante lembrar que, quando o casal não faz pacto antenupcial e não escolhe nenhum regime de bens, o regime que prevalece é o da comunhão parcial. A união estável, quando não há contrato definindo o regime de bens do casal, também acaba se sujeitando a estas regras.

Vale destacar que a grande maioria dos divórcios atualmente ocorridos no Brasil se dá sob o regime de comunhão parcial. Vejamos dados de 2015, os mais recentes disponíveis, que demonstram o tipo de regime constante na escritura de cada um dos divórcios acontecidos no país naquele ano:


Fonte: IBGE – Escrituras de divórcio, por regime de bens, segundo o lugar da lavratura da escritura – 2015

 

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar como gestora de patrimônios

Com o objetivo precípuo de constituir reservas para garantir benefícios de aposentadoria e, conforme o caso, de invalidez e morte, os planos de previdência complementar são normalmente vistos como mais uma alternativa de poupança de longo prazo. No entanto, os regimes jurídico e tributário diferenciados aos quais estão sujeitos vêm tornando-os crescentemente reconhecidos como uma inteligente ferramenta para gestão de patrimônio.

É nesse contexto que se dá a decisão do STJ. Ao dar segurança aos bens individuais no caso de divórcio por regime de comunhão parcial ou na dissolução de união estável, os planos de previdência complementar fechada passam a ser ainda mais flexíveis, cumprindo não apenas seu papel de geração de benefícios de aposentadoria e de risco, mas também de proteção patrimonial.

Nas poucas informações divulgadas sore a lide, em razão do sigilo que reveste as causas que envolvem o direito de família, consta que o ministro-relator, Villas Bôas Cueva, levou em consideração o fato de que os recursos acumulados no plano de previdência complementar fechada não poderiam – diferentemente do que ocorre nas Entidades Abertas de Previdência Complementar – ser usufruídos pelo participante a qualquer tempo, o que reforça o caráter previdenciário desses recursos e o diferenciam de um investimento comum.

As EFPC, como gestoras de tais planos, devem estar atentas a essas nuances e adotar, da mesma forma, posturas versáteis para maior amplitude de alcance. Por isso, devem não apenas orientar adequadamente seus participantes e assistidos em relação às características únicas da previdência complementar fechada, mas, especialmente, utilizar tais especificidades como instrumento para fomento da adesão e acumulação de recursos nos planos geridos. Afinal, a previdência, esta sim, é para a vida inteira!

[1] O número do processo não foi divulgado pelo STJ, em razão de segredo judicial.

Guilherme Brum Gazzoni  - Administrador, Pós-Graduado em Finanças e com Especialização em Entrepreneurship pela Babson College – Boston / Massachussets. Atuou na MERCER GAMA por dez anos, onde foi Diretor Administrativo e Comercial, e atualmente é Consultor líder da equipe da Mercer no Rio de Janeiro.

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