Equilíbrio e reequilíbrio nos Planos Previdenciários.


Equilíbrio e reequilíbrio nos Planos Previdenciários.

A resolução 23/23[1], publicada neste mês de agosto pela PREVIC, ao substituir mais de quarenta normativos (resoluções, instruções e portarias), busca a simplificação de normas, com objetivo de fomentar a previdência complementar fechada.


A publicação propicia debates sobre todas as questões reguladas por esse normativo legal.

A abertura ao diálogo foi reforçada no 13º CONANCEP[2], no qual estiveram presentes o secretário de previdência complementar, o superintendente da PREVIC e seus diretores.

É natural que um dos itens em debate seja o equilíbrio dos planos previdenciários, item da mais alta relevância na evolução dos planos, especialmente a considerar que cuidamos de pessoas que depositam na gestão do plano contribuições financeiras ao longo de toda a carreira laboral, alimentando o sonho da tranquilidade financeira após concluída a missão do trabalho digno.

Equilíbrio financeiro e atuarial é tema preferencial de planos estruturados na modalidade de benefícios definidos – BD, como os conhecemos. Ou de planos que ofereçam, de alguma forma, renda vitalícia. 


Nessa classificação estão os planos nas modalidades contribuição variável – CV – e os de contribuição definida – CD. Alguns profissionais segregam os planos CD em “CD puros” (imaculados), quando não oferecem benefícios de risco na forma de renda vitalícia ou temporária, que podem ser resumidas em “calculadas atuarialmente”. 


Restam aos que ofereçam renda calculada dessa forma a nomenclatura de “impuros” ou “maculados”.

A redação dada pela legislação, ao tratar da duração do passivo, dirime qualquer eventual dúvida sobre as condições em que o equilíbrio deve ser aferido:


“Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, bem como os benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.” (Art. 48 da resolução 23/23).

 

A pergunta que naturalmente se impõe é: qual a condição de equilíbrio? A regra atual é clara, determinada na resolução CNPC nº 30/2018:


1.      O fator do limite técnico aceito para o deficit é dado pela expressão matemática

Fator Limite do Déficit Técnico Acumulado = [ 1% x (duração do passivo - 4)]

 

2.      O fator do limite técnico admitido para o superavit é denominado reserva de contingência

Fator Limite da Reserva de Contingência = [10% + (1% x duração do passivo)] < 25%

 

Tais fatores devem ser multiplicados pelo valor da reserva matemática, apurando-se o valor da reserva de contingência, por um lado, ou o do limite do deficit, por outro.

 

Uma ilustração de tais limites está no gráfico adiante, que é função da duração do passivo:

Gráfico: alíquotas limites admitidas como equilíbrio do plano

 

No corredor delimitado pelos fatores apresentados, não há a necessidade de ação imediata. Em outras palavras, pode-se entender que o plano está equilibrado.

Eventual excesso de superavit será registrado como reserva para ajustes do plano, com regras de destinação e utilização estabelecidas na resolução CNPC 30/18.

No caso de excesso de deficit, a mesma resolução determina a apresentação de plano de equacionamento no exercício subsequente ao da verificação.

A resolução CNPC 30/18 estabelece regras para o reequilíbrio do plano: destinação e utilização do superavit ou equacionamento do déficit.

Mas as provocações são: esses são os melhores limites? Podemos propor novas regras de reequilíbrio?

Devemos acatar o “SFA” (sempre foi assim) e continuar com esses parâmetros? Ou podemos fazer melhor?

Deveria ser prerrogativa do atuário responsável pelo plano estabelecer tais limites, com estudos técnicos e parecer específico?

Eu voto sim!


Ivan Sant´Ana Ernandes – CEO da ATEST Consultoria Atuarial

 

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