RESOLUÇÃO CNPC 32 | 2019



O segmento fechado de previdência complementar brasileiro vive sob o holofote da Resolução CNPC nº 32/2019, publicada no mês de janeiro último. Este normativo traz em seu bojo os procedimentos a serem observados pelos fundos de pensão na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios que administram.

Ao evidenciar a divulgação de informações o normativo tem na tempestividade e transparência a sustentação norteadora para esse novo processo de comunicação que se anuncia entre os gestores dos planos de benefícios e seus beneficiários, em gozo de benefício ou não.

Este entendimento fica implícito quando se percebe a determinação, pela norma, do emprego de linguagem clara, confiabilidade e obrigatoriedade de manter atualizado o sítio eletrônico próprio na internet e endereço de correio eletrônico.

Mesmo considerando que o participante, ativo ou não, dos planos de benefícios já tinha o direito de demandar informações sobre a gestão do plano de benefício do qual é filiado, a nova legislação reforça este direito ao determinar que a EFPC deve disponibilizar de forma ativa as informações de interesse dos participantes e assistidos, independentemente de solicitação do mesmo.

Esta norma tenta corrigir a ineficiência da comunicação entre os gestores das EFPC e seus beneficiários, o que é facilmente comprovado quando se faz aleatoriamente, pela internet, um levantamento dos relatórios anuais de algumas entidades, isto é; o número médio de páginas é de 180. E após uma leitura rápida do conteúdo ofertado percebe-se uma confusão entre transparência e exposição da gestão.

Este cenário, guardadas as proporções, é muito parecido com o ambiente que se originou a Resolução CGPC nº 13/2004 que estabeleceu princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.

E, ao agregar, a esta correlação de ambientes favoráveis ao processo de comunicação da gestão do fundo de pensão, a essência da Instrução Previc nº 15/2017 sobre medidas prudenciais preventivas, se resgata questões que nem sempre são tratadas e/ou respondidas, apesar de conviver diariamente no sistema operacional da entidade.

  • Controle Interno, afinal o que é?
  • Qual a efetividade do controle interno da EFPC?
  • Nos comunicamos ou apenas respondemos e-mails aos participantes?
  • O nosso risco operacional é de fato um risco ou apenas uma possibilidade?
  • Quantos trabalham na Fundação? Quantos?
  • Sabemos a contribuição do COSO, ou qualquer outra ferramenta de mensuração do risco operacional, na cadeia de formação da informação contábil?
  • O que é cadeia de formação da informação contábil?
  • O que é informação contábil?
  • Auditoria interna, externa e gestão de risco operacional, qual o ponto de interseção desses serviços?
  • Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, são coisas diferentes? Em qual sentido?

                  Etc.

Por se tratar de um assunto inicialmente abordado há dezesseis anos, haja vista a Resolução CGPC nº 13, e mesmo considerando as inovações que traz a Resolução CNPC nº 32 não seria possível tratá-lo nesta página, motivo pelo qual novas reflexões são necessárias.

 

 

Tel: 11 5044-4774/11 5531-2118 | suporte@suporteconsult.com.br